Movimento pela Legalização da Canábis

2006-07-27

Horta da Couve Offline

Ontem foi um dia triste para a comunidade canábica portuguesa... Depois de mais de 2 anos de existencia e muitos utilizadores registados, o maior forum português de esclarecimento, partilha e de informação relacionada com a Cánabis foi obrigado a fechar as portas provisoriamente.

Mas não foi por isso um dia vencido!

A perseguição mais injustiçada de sempre continua... mas também não é por isso que temos de cruzar os braços. Não podemos virar as costas só porque eles dizem que a Maria é uma criminosa, quando existe a consciencia do que se está a fazer e quando só nos afecta a nós mesmos, quando os limites não são ultrapassados e o lado positivo de uma dada atitude supera o lado negativo, não podemos (jamais) abandonar a Luta! A Maria pode não ter uma voz para defender-se e mesmo que tivesse os principais prejudicados nesta perseguição (sem sentido) somos nós e o mundo natural e só por isso não deviamos ficar calados.

Gostava que alguem me explicasse porque é posso ficar com os copos e ser inconsciente a noite inteira, fumar tabaco e ganhar um cancro daqui a uns anos, beber café para ter mais produção - quando deviamos era ter qualidade de vida, viver num país onde posso comprar 5g de haxixe na rua que nem sequer sei do que é feito, mas auto-cultivo isso é que não, isso é logo prisão com o "criminoso" que tiver umas plantas dessas ditas ilegais.

É uma mentalidade retrograda e isso sim, é triste...

Enquanto um cidadão comum e pacífico continuar a ver a sua liberdade condicionada e o tráfico de estupefacientes aumentar de ano para ano temos de continuar a mostrar a nossa revolta! Enquanto a Maria for ilegal mas encontrarmos na rua haxixe em qualquer esquina temos de dizer "Não ao Sabão!", enquanto a conscialização social não entender que a proibição nunca resolveu nada e que afinal a melhor maneira de combater a violação dos direitos humanos de todos aqueles que são explorados por causa do tráfico é passando pela legalização, tornando possivel evitar produtos adulterados e prejudiciais para a saúde de quem consome e dificultando a vida a quem detem o mercado clandestino, até que seja tolerado o consumo temos de continuar a esclarecer e acreditar na mudança para que ela aconteça e, quem sabe um dia, talvez as coisas sejam diferentes...

"Uma civilização é julgada pelo tratamento que dispensa às minorias." Mahatma Gandhi (1869 – 1948)



Notícia em: hortadacouve

"A Horta, embora consciente da lei que a criminaliza não pretende ser criminosa! Pretende sim demonstrar que o crime está na própria lei. Pretende mostrar que existe uma realidade por detrás da propaganda da guerra a algumas drogas que não é macabra, violenta e violentadora como a pintam mas pode ser uma via de crescimento espiritual e intelectual que não pode ser negada a ninguém que conscientemente decida esse caminho.

Se consomes PLANTA!! Não recorras ao tráfico!! É mais criminoso dar esse poder ao mundo do crime do que o risco de ter algumas plantas em casa. "

Declaração "Utópica" dos Direitos Humanos

Artigo 1:
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2:
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamadas na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3:
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4:
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o tráfico de escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5:
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6:
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7:
Todos são iguais perante a lei, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8:
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9:
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10:
Toda a pessoa tem o direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial, que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11:
1º Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público, em que todas as garantias necessárias para a sua defesa lhe sejam asseguradas.
2º Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto foi cometido.

Artigo 12:
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio, ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques, toda a pessoa tem direito à protecção da lei.

Artigo 13:
1º Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2º Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14:
1º Toda a pessoa sujeita a perseguição, tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2º Este direito não pode porém ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15:
1º Todo o indivíduo tem direito a uma nacionalidade.
2º Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16:
1º A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidadeou religião-. Durante o casamento e na altura da sua dissolução têm direitos iguais.
2º O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3º A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17:
1º Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem o direito à propriedade. 2º Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18:
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião: este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19:
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado por causa das suas opiniões e o de procurar, receber ou difundir, sem consideração de fronteiras, informações ou ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20:
1º Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2º Ninguém pode ser obrigado a pertencer a uma associação.

Artigo 21:
1º Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2º Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3º A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente, por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22:
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais, indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23:
1º Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2º Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3º Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família, uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. 4º Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24:
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25:
1º Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários; e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice e noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2º A maternidade e a infância têm direito a ajuda e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26:
1º Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos, em plena igualdade, em função do seu mérito.
2º A educação deverá visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutençao da paz.
3º Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27:
1º Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e dos benefícios que deste resultam.
2º Todos têm direito à protecção dos direitos morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28:
Toda a pessoa tem direito a que reine no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tomar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29:
1º O indivíduo tem deveres para com a comunidade fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2º No exercício destes direitos e no gozo destas suas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito pelos direitos e liberdades dos outros e assim satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática.
3º Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30:
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou um indivíduo, o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Fonte: Declaração Universal dos Direitos Humanos