Movimento pela Legalização da Canábis

2007-01-08

Absolvido à segunda de tráfico de haxixe

Um indivíduo que fora condenado por tráfico de haxixe nas instalações do CAT e condenado a 16 meses de prisão, recorreu da decisão, alegando que a droga que lhe foi encontrada se destinava exclusivamente ao seu consumo. O Tribunal da Relação deu-lhe razão, à segunda.

O cabeceirense Manuel António tinha sido condenado a um ano e quatro meses de prisão por, em Junho de 2003, quando se encontrava nas instalações locais do Centro de Atendimento a Toxicodependência (CAT), ter lançado para o jardim exterior um objecto que ele acabara de apanhara do chão.

Os guardas prisionais que ali se encontravam tinham estranhado o seu comportamento porque o Manuel António, então na situaçao de detido e depois de sair da consulta foi sentar-se, pouco depois, junto de um outro recluso. Quando regressou ao seu lugar que antes ocupara não se sentou logo na mesma cadeira. Baixou-se primeiro e apanhou do chão um objecto que estava por debaixo dessa cadeira.

Os guardas prisionais aproximaram-se então dele e tentaram apanhar-lhe o objecto que acabara de apanhar do chão, mas Manuel António lançou-o para o jardim do CAT através da abertura de uma janela.

O objecto que os guardas prisionais logo foram apanhar era constituído por um embrulho que continha um produto que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de cannabis sativa (resina) com o peso líquido de 14,203 gramas.

Julgado na Vara Mista, Manuel António acabou por condenado naquela pena de prisão pela prática não de um crime de tráfico de estupefacientes agravado como se defendia na acusação, mas por um crime de tráfico de menor gravidade.

Discordando da decisão, Manuel António, através do seu defensor oficioso, o jovem advogado Lima Martins, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães para a reapreciação da prova.

No entendimento do defensor oficioso, o tribunal de primeira instância devia ter dado como provado que a droga apreendida ao arguido Manuel António se destinava ao seu exclusivo consumo, argumentando também ter havido na decisão uma violação do princípio in dubio pro reo.
Além disso, na fundamentação apresentada, Lima Martins chamou a atenção para o facto de, os guardas prisionais ouvidos no decurso do julgamento, não terem referenciado o arguido Manuel António como traficante, mas antes como mero consumidor e, por isso mesmo, frequentava as consultas de psiquiatria do CAT.

Os juízes desembargadores do Tribunal da Relação decidiram então reenviar para Braga o processo para novo julgamento, mas "apenas com vista a averiguar se ocorre a aludida destinação do produto estupefaciente para consumo próprio do arguido".

No novo julgamento, o colectivo da Vara Mista considerou provado que Manuel António "destinava parte da substância apreendida na sua posse ao seu próprio consumo" e não provado que ele o produto apreendido na sua posse "à venda a outros reclusos no estabelecimento prisional onde então se encontrava detido, nem inversamente — como o próprio sustentou em audiência de julgamento — que o destinasse integralmente ao seu próprio consumo". Manteve-se, pois, a decisão anteriormente tomada.

Mais uma vez insatisfeito e em defesa do arguido, o advogado Lima Martins voltou a recorrer e desta vez o Tribunal da Relação deu-lhe razão, absolvendo Manuel António.

Para os desembargadores, "(...) não tendo os demais elementos de prova indicados na fundamentação a virtualidade de paralisarem o sentido das declarações e depoimentos relevantes deve ser considerado 'provado' que o arguido destinava ao seu consumo toda a droga que lhe foi apreendida" — sublinhou o Tribunal da Relação de Guimarães.

Para os mesmos juízes desembargadores, "salvo no caso de cultivo, o sancionamento da detenção de droga para consumo próprio é hoje, após a entrada em vigor da Lei 30/00 de 29-11 do âmbito do direito contra-ordenacional".

Texto: Luís M. Fernandes

Notícia: Correio do Minho

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